A venda casada acontece quando um
consumidor quer adquirir um produto ou serviço mas o estabelecimento comercial
lhe induz ou condiciona a venda dele à aquisição de outro produto ou serviço.
O Código de Defesa do Consumidor
em seu artigo 39, I, proíbe a venda casada nos seguintes termos: “é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Acontece que, algumas vezes, você pagou pela venda casada e não se deu
conta. Vejamos alguns exemplos, afinal, a informação do consumidor é um de seus
direitos.
1º EXEMPLO. GARANTIA ESTENDIDA:
Não é difícil de se ver alguém que comprou um eletrodoméstico
(televisor, celular – smartphone - geladeira, máquina de lavar ou qualquer
outro) e quando vai pagar as parcelas observa que o valor ficou maior do que o
contratado.
Não, você não está pagando por juros, mas, o fornecedor de serviços
embutiu esses produtos e agora você está pagando indevidamente.
O consumidor não está obrigado a pagar por garantias
estendidas se não expressou o desejo de contratar. Além do mais, além da garantia que o Código de Defesa do Consumidor exige, normalmente os produtos possuem razoável garantia do fabricante.
2ª EXEMPLO: CARTÃO DE CRÉDITO
COM SEGURO.
As vezes olhamos para o extrato de compras no cartão de crédito e
identificamos algumas cobranças não contratadas. As vezes vem como “Seguro
Proteção”, outras como “Seguro Premiado”, ou “Bilhete Premiado”´. Certo é de
que, se você não manifestou interesse na contratação desses produtos e serviços.
CONCLUSÃO:
Se o consumidor não desejou a
contratação tem direito do seu cancelamento, devolução do dinheiro pago (art. 42 do CDC) e, a
depender da situação, justa indenização pelo dano moral.