sexta-feira, 30 de junho de 2017

Arrolamento: Espécies e Requisitos.


ARROLAMENTOS

1    1.   INTRODUÇÃO

O arrolamento é o procedimento mais célere (talvez) que atua semelhante ao inventário e é admitido - requisitos - nas hipóteses dos herdeiros serem capazes, encontrando-se em consenso no que se refere à partilha de bens deixados com o falecimento do autor da herança (arrolamento sumário) ou tendo como fundamento o valor patrimônio transmitido pelo falecido (arrolamento comum).
O arrolamento é muito importante para o direito sucessório, pois, sem dúvida nenhuma, a simplicidade e a celeridade com que o mesmo é processado trazem benefícios tanto as partes como o próprio judiciário, visto que, o instituto do inventario tradicional é marcado pela complexidade e por muitas vezes um processo demorado no seu desenvolvimento, diferentemente o instituto do arrolamento  proporcionar rapidez e agilidade na  sua tramitação ocasionando em uma maior eficiência para a conclusão do procedimento.
O ilustre ex-ministro do STF, Sepúlveda Pertence, nos engrandece com a seguinte explanação:
É preciso investir, sobretudo, na simplificação de tudo aquilo que possa ser simplificado nos procedimentos judiciais” e “hoje há mais de uma centena de tribunais, em que cada um se assume como uma ilha absolutamente autônoma e aplica de forma diferente a mesma lei.” (AMB – Jornal do MAGISTRADO, outubro a novembro de 2003, p. 17).
Ensinanos Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que o arrolamento se divide em dois tipos são eles: o arrolamento sumário e o arrolamento comum, nos quais o procedimento ganha celeridade e menos dinâmica.
O instituto do arrolamento está disciplinado nos art. 659 a 667 do NCPC/2015.

2. ARROLAMENTO SUMÁRIO

Seguindo a doutrina de Cristiano Chaves, o arrolamento sumário consiste em uma simplificação do procedimento inventarial, quando independentemente do valor do patrimônio transmitido, todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015 trata a respeito do assunto, autorizando o juiz homologar a partilha amigável celebrada entre as partes. A partir deste referido diploma normativo que se extrai a possibilidade do procedimento judicial ser simplificado.
Para que haja o arrolamento sumário é necessária à manifestação inequívoca de vontade entre os interessados, até porque irá ser apresentado ao juiz o plano de partilha que ele somente homologa.
Este procedimento de acordo com Cristiano Chaves possui natureza de procedimento especial de jurisdição voluntária, contudo esteja topologicamente inserido na jurisdição contenciosa. Todavia, tanto o inventário tradicional, quanto o arrolamento poderão ser feitos em cartório, por procedimento administrativo.
Para seguir o exposto procedimento é inicialmente necessário apresentar ao juiz para homologação uma proposta de partilha dos bens deixados pelo falecido, através da petição inicial, indicando o valor e o comprovante de quitação tributária e da certidão de óbito.
Concluindo a respeito do arrolamento sumário é importante destacar que caso ocorra alguma existência de interesses de credores, não interrompem o andamento do procedimento, se existirem bens suficientes para a satisfação do débito. Além do mais, os credores poderão se utilizar das vias ordinárias para a cobrança.

3. ARROLAMENTO COMUM 

Trata-se de um procedimento simplificado adotado pelo legislador, disposto no art. 664 do Código de Processo Civil.
Conforme se apura, o valor do espólio não poderá ultrapassar a limitação de 1.000 (mil) salários mínimos. Ao contrário do arrolamento sumário, poderá haver divergência entre as partes.
Nada impede também que uma das partes sejam incapazes, todavia, o representante do Ministério Público deverá participar do processo.
Assim, o inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, irá apresentar as declarações contendo o valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Em seguida haverá a citação dos demais interessados para manifestar-se. Não havendo consenso, inclusive o Ministério Público impugnando o valor dado aos bens, será nomeado um avaliador que oferecerá laudo em 10 dias (art. 664 § 1º CPC).
Após apresentação do laudo será designado audiência com o objetivo de deliberar sobre a partilha decidindo toda a matéria. Salienta-se que a doutrina entende não ser necessária a designação dessa audiência, sendo suficiente a manifestação escrita para que seja respeitado o direito ao contraditório.
Por fim, imperioso ressaltar que o julgamento da partilha dependerá da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (§5º do 664 CPC).
Qualquer discordância relativa aos pagamentos fiscais serão resolvidos fora do arrolamento gerando suspensão do processo.

REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 2ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 2016.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 7.

domingo, 25 de junho de 2017

A responsabilidade do poluidor no âmbito Civil, Administrativo e Penal


Havendo um dano ambiental, nascerá a responsabilidade, na forma da lei, repercutindo ao poluidor as consequências de sua prática. É a exteriorização do princípio do poluidor-pagador. 
Está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 225 § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. 
Tem-se presente as três categorias de responsabilização, quais são, civil, administrativo e também penal, que alcança tanto as pessoas naturais como também as jurídicas.
Responsabilidade Civil.
É comum no direito pátrio que a responsabilidade civil prescinde de três elementos, quais são, conduta, dano e nexo de causalidade.
Todavia, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Destarte, independe do elemento subjetivo, sendo necessário apenas o dano e o nexo de causalidade. Tema pacificado na jurisprudência, inclusive pelo STJ (REsp 442.586, de 26.11.2002).
Ainda, é adotado no direito pátrio a Teoria do Risco Integral, ignorando as causas de excludente de ilicitude, conforme decidiu o STJ, abaixo in verbis:
“A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a teoria do risco integrado e da responsabilidade objetiva, ínsita do dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), responsabilizando o degrador em decorrência do princípio do poluidor-pagador” (REsp 1.114.398).
Frederico Amado leciona que a poluição poderá ser lícita ou ilícita, exemplificando com o sujeito que desmata vegetação amparado sob licenciamento ambiental. Trata-se de uma poluição lícita que lhe poupará de eventual responsabilidade administrativa e criminal, todavia, haverá a responsabilidade civil do poluidor bastando a geração do dano ambiental. Não se trata de responsabilização com caráter sancionatória e sim reparatória (Direito Ambiental, 8ª Edição, página 528). 
O mesmo autor leciona a respeito da natureza propter rem, com base no entendimento do STJ, REsp 1.237.071, aduzindo que “independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental”, bastando que “adere ao título de domínio ou posse (...)”(Direito Ambiental, 8ª Edição, página 544). Tal característica leva-se a incidência da responsabilidade solidária.
Por fim, importa mencionar que a responsabilidade civil possui natureza imprescritível. A imprescritibilidade possui sua base axiológica no artigo 225 da Constituição Federal por considerar o meio ambiente bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e direito das presentes e futuras gerações. O STJ já posicionou-se a respeito da imprescritibilidade, confirmando através do informativo nº 405.
Responsabilidade Administrativa.
Conforme leciona Marcelo Abelha Rodrigues, a Administração Pública pode impor aos particulares sanções, são elas decorrentes do Poder de Polícia. A justificativa é de que a administração pública atua em prol do interesse público, dessa forma, impõe limitações à liberdade dos indivíduos. (Direito Ambiental Esquematizado, 3ª Edição, Saraiva, Pág. 355).
Para atender o interesse público com maior eficiência, a Constituição Federal em seu artigo 23 instituiu a competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Isso repercute diretamente na possibilidade de atuação dos Entes, com o seu poder de polícia (art. 23, VI CF), a fim de que sejam tomadas as medidas de proteção ao meio ambiente com maior eficiência, além de atender as peculiaridades que lhe pertencem.
 A Lei 9.605 de 1998 dispõe sobre administrativas em seu capítulo VI. A definição se encontra no artigo 70, dispondo que, “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”.
Frederico Amado ensina que “a ocorrência de dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo, em consonância com o Princípio da Prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infração de dano e de perigo.” (Direito Ambiental, 8ª Edição, página 566).
Importante informação se encontra no artigo 3º da Lei 9.605 de 1998, tratando da responsabilidade das pessoas jurídicas, ao qual se impõe elementos necessários para a responsabilização desses, quais sejam, a infração “cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Responsabilidade Penal.
Conforme dito alhures, o Constituinte Originário legislou sobre a possibilidade de responsabilização penal tanto às pessoas físicas como também às jurídicas. O âmbito de maior destaque doutrinário encontra-se sobre a incidência da pessoa jurídica figurar como alvo das sacões penais.
Apesar da grande crítica teórica e doutrinária, realizada pelos criminalistas, forçoso não reconhecer a aplicabilidade das às pessoas jurídicas. Trata-se de uma opção do Constituinte e que possui como escopo a máxima proteção ao meio ambiente, conforme previsto no artigo 225, § 3º da Constituição Federal.
Igualmente exposto quanto a responsabilização administrativa, aqui também necessita de preenchimento de dois requisitos, explanados no artigo 3º da Lei 9.605 de 1998, ou seja, a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, bem como seja cometido no interesse ou benefício da sua entidade.
Interessante discussão, trata-se a respeito da independência da responsabilização penal quanto a pessoa jurídica e a física.
Frederico Amado expõe de forma didática que, apensar de ainda existir debate entre os Tribunais Superiores, atualmente prevalece o entendimento de que é plenamente possível a sanção individualizada, melhor dizendo, é “admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas (...) RE 548.181/PR, rel.Min. Rosa Weber, 06.08.2013.”. Por fim, menciona o predito autor que o tema ainda não foi revisto pelo Plenário do STF, mas que o próprio STJ já reviu a sua posição, entendendo pela possibilidade da admissibilidade de condenação individualizada, inclusive sob a eventual condenação apenas da pessoa jurídica. (Direito Ambiental, 8ª Edição, página 604).

REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico, Direito Ambiental, 8ª Edição, Editora Juspodivm.

RODRIGUES, Marcelo Abelha, 3ª Edição, Editora Saraiva. 

Prevenção ambiental em face ao crescimento econômico.

Parecer Jurídico

ASSUNTO: Prevenção ambiental em face ao crescimento econômico.

EMENTA. CAPITALISMO PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS UNIVERSAIS PROTETIVOS DO MEIO AMBIENTE. MEIO AMBIENTE E DIGNIDADE DO SER HUMANO. MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO.

RELATÓRIO.

                        Cuida-se de parecer referente a agressão ao meio ambiente e sua relação com o crescimento econômico, bem como suas consequências em face a escusa do devido respeito e cuidado com todo o ambiente existencial terrestre. A omissão e a busca desenfreada pelo enriquecimento a toda custa e os novos rumos para o devido controle a fim de que não se evite o crescimento econômico mas que respeite o meio ambiente saudável a fim de promover a vida da natureza, consequentemente, saúde ao ser humano.

Através do desenvolvimento industrial maximizando e melhorando os meios de produção, houve um grande avanço no mercado mundial, facilitando a globalização, alcançando os povos mais distantes, grande oferta de produto e consequentemente, ofertas de emprego e distribuição de capital.

Naturalmente, a tecnologia avançou permitindo aos grandes fabricantes de apropriar-se dos instrumentos maquinários capazes de produzir em alta quantidade. Corolário disso, produtos puderam baixar de preço alcançando grande número de pessoas, gerando riquezas para os grandes fabricantes, mas também, oportunizando ao consumidor mais humilde a possibilidade de obtenção de produtos de boa qualidade por baixo custo.

Para que o sistema de alta distribuição de produtos possa funcionar, identificou-se a necessidade de confeccionar artefatos substituíveis com a maior brevidade possível, sopesando a satisfação e o desejo de renovo. Assim, a grande produção não para, os produtos são permutados, abrindo-se mão dos velhos, adquirindo-se os novos.

Dessarte, surge uma nova consequência das produções em massa, qual seja, a alta quantidade de objetos descartados, sem destinação, que são lançados ao meio ambiente de forma irresponsável, sem nenhuma preocupação com seu destino, acarretando uma série de consequências, face a intervenção indevida no meio ambiente. Os resultados são danosos pois alteram de forma significativa as formas mais diversas de vida, inclusive o próprio globo terrestre.

Há, portanto, urgência em tratar da temática a fim de que seja discutindo e encontrado os meios adequados para se alcançar o meio termo satisfatório entre o crescimento econômico e o controle ao meio ambiente.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

1. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO AMBIENTAL.

1.1) PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE.

                        Segundo Marcelo Abelha Rodrigues (pag. 290/291), ubíquo “significa está presente em toda parte, onipresente. Assim, pelo próprio significado da palavra, já se pode ter a noção do que significa dizer que a ubiquidade é princípio do Direito Ambiental”.

                        Forçoso não reconhecer que a proteção ao meio ambiente está umbilicalmente ligada a proteção da vida humana. A vida em sentido lato é bem jurídico máximo e possui guarida em nossa Carta Magna, quando aduz ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (CF/88 Art. 1º, III).

                        Em função da sua natureza onipresente resta evidenciado que, onde quer que esteja o ser humano, lhe estará acompanhando o meio ambiente. Está, também, intrinsecamente ligado a vida, em todos os aspectos. A natureza vive, os animais vivem, o ser humano faz parte de um complexo de seres vivos aos quais estão interligados em uma cadeia de interdependência, cada um cumprindo o seu papel.

                        Assim, toda a influência humana no meio ambiente deve ser resguardado de responsabilidade, pois, qualquer intromissão, mínimo que seja, afetará o meio ambiente, afinal, ele está em toda a parte.

                        Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 disciplina o dever do respeito ao meio ambiente, definindo-o como função social, ou seja, a atividade humana não pode oferecer danos a natureza de modo que esta corresponderá em ofensa a todo o meio ambiente, descumprindo a função social.

                        Concluindo, a utilização dos bens naturais devem ser respeitados de modo a evitar danos ao meio ambiente. Assim, o art. 225 aduz que:

                         “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

1.2) PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS.

                        Face ao caráter universal, resta evidenciado que um Estado unilateralmente não será capaz de tomar sobre si toda a responsabilidade de proteção do meio ambiente, razão pela qual é indispensável a cooperação entre os povos.

                        Atualmente, face aos grandes avanços tecnológicos e avanço nos modos de comercializar, os povos estão cada vez mais conectados. Os Estados interagem diariamente, facilitando a comunicação.

                        Ocorre que, é necessário a anuência de todos vez que as regras de direito internacional precisam de aceitação de cada Sujeito de Direito Internacional, de maneira a que não seja ofendida a soberania dos Estados. 

                        Alguns Estados poluem mais do que outros, já uns possuem bens naturais de fundamental importância e conservação do meio ambiente, de modo que, um depende da ajuda mútua. A exemplo, a Floresta Amazônica ultrapassa o território do Brasil de maneira que, face a riqueza que tal floresta representa e seu papel fundamental para todos os seres vivos, é necessário que os Estados Vizinhos, em especial os que compartilham da floresta em seus territórios, pactuem e criem meios conservação, caso contrário, estar-se-á oferecendo riscos imensuráveis. São milhares de especies de vida que dependem daquele ecossistema de maneira que, qualquer ato de irresponsabilidade gerará repercussões irreparáveis.

                         Por fim, imperioso ressaltar que a nossa Carta Política em seu artigo 4º menciona o princípio da cooperação dos povos, aduzindo que:

                        “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”.

                        A cooperação entre os povos é de imensurável importância sem a qual, evidencia-se os inúmeros riscos que toda a comunidade internacional vive. Os danos já praticados ao meio ambiente deixaram uma incalculada lesão a toda a natureza terrestre de modo a que hoje se busca dimensionar todos os prejuízos já causados. A vida, é sem dúvida, a mais prejudicada e o diálogo entre as Nações se faz necessários para que seja evitado maiores danos.




2.)  O CRESCIMENTO ECONÔMICO GLOBAL. A INTEGRAÇÃO ENTRE OS POVOS

                     O Crescimento econômico desenfreado pelo Capitalismo é o grande desafio para humanidade, Tendo em vista que a destruição do meio ambiente é uma consequência diretamente do consumismo humano verificamos que a preocupação da ultima três décadas é crescer de forma rápida e barata então sem chocam com os recursos naturais que são acessíveis a qualquer exploração e possui alto valor se bem trabalhado, o que temos que levar em conta que tudo começa pelo governo que não trabalha em função das pessoas mais sim em função de interesses escusos juntos com a as corporações que atualmente entregam o maior poderio econômico global.

                     Então voltamos ao problema crescer respeitando o meio ambiente, se olharmos ao decorrer da historia vemos que houve grandes reuniões entre países a fim de diminuir a produção toxicas das indústrias mais vemos que o problema ainda não foi solucionado e não houve uma cooperação entres os países de forma realmente eficiente, tendo em vista que o globo contem centenas de países e que eles disputam um com o outro o crescimento econômico fica difícil convencer por exemplos os países subdesenvolvidos a diminuir a produção de poluentes visto que eles começaram agora com a produção e os de grande porte não aceitam também para não descer do topo econômico. Então primeiramente antes de tudo o ser humano sofre com seus próprios defeitos, a maioria não visa o bem estar do outro e sim suas realizações pessoas e isso afeta diretamente as relações entre os povos.

                    Como lutar para um bem comum se na verdade somos separados por desejos e interesses pessoais, mais como toda regra de sua exceção existe pessoas em todos os campos do sistema de produção que estão trabalhando para que amanhã seja bem melhor do que o hoje , mais não é o suficiente infelizmente , temos que primeiramente sair do comodismo , as pessoas que detém o poder de mando sobre os governos , industrias e o próprio sistema de produção são minoria da sociedade então vemos que o poder maior de parar com tudo isso esta na mão da minoria é ate estranho dizer isso , então por  que  a maioria não se junta e retira esse poder ? Porque a maioria é beneficiada por esse sistema em relação aos custos mais não em relação a saúde, a outra parte da maioria não detém o mínimo de informação e isso faz a diferença pois poucos sabem como e porque devemos manter o meio ambiente equilibrado e essa parte não sabe o tamanho do problema que já estamos enfrentando e que iremos enfrentar um muito pior em um curto espaço de tempo

                 O combate ao consumismo capitalista que nos cegam diariamente pela busca implacável de coisas supérfluas que não trocadas constante e que acabem virando lixo e mais lixo, que geram mais tóxicos que poluem o solo quando são deixados nos aterros e que poluem o ar quando incinerados, então mudar o pensamento consumista viciante não será fácil mais não podemos pensar que seria impossível se sabermos que esse modelo consumista desmedido é algo relativamente novo temos como combater e exterminar, mesmo que não se alcance cem por cento a diminuição já seria de grande importância.
                    A integração entre os povos deve ser uma medida a ser adotada de maneira que possa reunir grande numero de pessoas com objetivo de um mundo melhor e um meio ambiente sustentável e saudável, tirar do governo pessoas descompromissadas com o meio ambiente e com a sustentabilidade seria um primeiro caminho devemos observar primeiramente se o governante esta produzindo politicas publicas que produzam um sistema sustentável dos recursos naturais disponíveis , observadas as regra de publicidade e transparência precisamos de um governo para as pessoas e pelas pessoas , vamos passar informação a todos pois tudo começa pela conquista da consciência humana na qual devemos retirar a visão temporária de felicidade produzida pelo consumo para uma visão de mundo melhor e um meio ambiente  mais saudável para sua felicidade e de sua família , pois saúde e felicidade estão inteiramente interligadas , todos juntos para recuperação do governo e para um meio ambiente sustentável é um passo fundamental , Com o numero máximo de países associados e cooperando entre si , resultados nunca antes vistos poderão ocorrer .
               Desenvolvimento sustentável é tido como a solução para o crescimento econômico de maneira que se preserve o meio ambiente e que atenda também ao aspecto social, são medidas básicas que estão sendo trabalhadas a reciclagem, coleta seletiva, maior desenvolvimento de energia renovável exemplos são a eólica e a solar, criação de ciclo vias para diminuir a emissão dos poluentes dos automóveis, contudo é preciso haver uma maior cooperação por parte do governo e das pessoas para que possa-se desenvolver de maneira que reflitam resultados significativos no meio ambiente .



Conclusão

                  Concluímos com este parecer que a prevenção ambiental em face ao crescimento econômico é um desafio para toda a sociedade e não é um desafio novo, a varias décadas está nessa discussão de como continuar crescendo economicamente de maneira rápida sem estar usando demasiadamente os recursos naturais visto que a base de toda econômica vem inicialmente dos meios naturais que são destruídos em face da produção industrial de consumo, como já foi explicado ainda infelizmente não tivemos êxito para manter esse equilíbrio. O desenvolvimento sustentável perpassa pela nossa consciência socioambiental, pois os produtos do consumismo capitalista são oferecidos para as pessoas e as próprias se acostumam com o ciclo sem intervalo de trabalhar – ver – comprar, devemos todos se unir as pessoas que já estão nessa guerra contra o sistema de produção desenfreado em busca da recuperação do governo para as pessoas e pelas pessoas, utilizar a mídia e a publicidade que são armas do consumismo contra o próprio sistema, se em vez de assistirmos anúncios falando que somos infelizes com o que temos e que precisamos comprar para nos sentir melhor fosse usado para mostra e dar informação sobre o meio ambiente e como podemos ter um mundo sustentável ajudaria bastante a retirar as pessoas de sua prisões consumistas para se tornar pessoas com pensamento ambiental visando o amanhã melhor do que o dia de hoje e assim sucessivamente , todos juntos uma rede global de integração ambiental considerando os princípios bases da ubiquidade e cooperação entre os povos e outros sendo base para esta rede , acreditamos que podemos sim manter um crescimento econômico saudável e eficaz para as pessoas e para o meio ambiente , levando em consideração a sustentabilidade , equidade , química verde , zero resido , produção em clico fechado e energia renovada citadas pelos documentário “ A historia das coisas” não são sonhos deslumbrados, mais realidades mínimas de uma sociedade que ainda não acordou para o que realmente importa Mais que ainda a esperança de dias melhores , Só depende da vitória sobre nossos desejos pessoais em prol de um interesse coletivo.

Feira de Santana, Bahia, 14 de Março de 2017
Faculdade Nobre de Feira de Santana
Alunos: Fabrício Gonçalves França Carvalho
Alesson  dos Santos Cruz

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

RODRIGUES, Marcelo Abelha, Direito Ambiental Esquematizado, Edição 2016; Editora Saraiva São Paulo,SP.

VENDA CASADA. COMO IDENTIFICAR SE VOCÊ FOI VÍTIMA DE UMA VENDA CASADA.

A venda casada acontece quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço mas o estabelecimento comercial lhe induz ou cond...