SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, A LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E O DIREITO DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO E DIREITO ADQUIRIDO.
1.
SÍNTESE.
O estudo de hoje
possui uma particularidade. Trata-se de um direito não mais em virtude do
advento da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22, de dezembro de 2015.
Afinal, no que consiste a licença prêmio?
2.
LICENÇA PRÊMIO.
A Constituição do
Estado da Bahia até o advento da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº
22, de dezembro de 2015 garantia aos servidores públicos estaduais em seu
artigo 41, inciso XXVIII, ao qual dispunha o seguinte:
Art. 41. São
direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição
Federal: [...] XXXVIII – licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços
prestados à Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional,
assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente,
há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Complementando,
previa a lei estadual nº 6677 de 1994 (Estatuto dos Servidores do Estado da
Bahia), em seu artigo 107 o seguinte, abaixo in verbis:
Art. 107 - O
servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5
(cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Dessa forma podemos
conceituar a licença prêmio como o direito do servidor público estável de gozar
de um descanso, por três meses, a cada período de 05 (cinco) anos de serviço
ininterrupto.
Algumas
observações eram importantes para que o servidor pudesse requerer o seu
direito, tratam-se de restrições previstas no artigo 108 do Estatuto dos
Servidores Públicos, aos quais previam que:
Art. 108 Não se
concederá licença prêmio a servidor que, no período
aquisitivo:
I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano
ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio
A leitura é clara,
o servidor que sofresse penalidade ou suspensão, ou afastar-se do cargo em virtude de licença para
tratar de saúde em pessoa da família, interesse particular, fosse condenado a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva, bem como afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou até mesmo por faltar injustificadamente
ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou em 45 (quarenta e cinco)
dias por todo o decurso de 05 anos), perderia o direito de gozar da licença
prêmio conquistada nos últimos 05 (cinco) anos.
Ou seja, não
havendo qualquer incidência das hipóteses acima previstas, estaria então
garantido o direito de usufruir de 03 (três) meses de licença sem prejuízo de
perceber a sua remuneração. Nada mais justo.
Surge aqui a
primeira problemática, o administrador era obrigado a conceder a licença prêmio
ou o ato de conceder seria discricionário? Nesse momento é importante ressaltar
que, da leitura da legislação supra invocada, não há qualquer menção de liberdade
de escolha ou conivência do administrador. Não só isso, a lei é clara,
preenchidos os requisitos, constituía-se assim, o direito adquirido.
Todavia,
acontecia, e muito, do servidor ter negado sob o fundamento de necessidade do
serviço público, garantido ao final da carreira do servidor a aplicação do
artigo 119, § 1º do Estatuto dos Servidores Estaduais.
Tratava-se de uma
possibilidade benéfica ao servidor que, não tendo gozado de alguma licença prêmio,
computaria em dobro, para efeito da aposentadoria, como de efetivo exercício,
os períodos de licença-prêmio não gozados.
Surge a segunda
pergunta, então, se o servidor podia não usufruir da licença prêmio para
descanso, mas, ao final, usaria contando-se em dobro para aposentar-se mais
cedo, poderia então cumular as licenças prêmios durante todo o serviço público?
Ou ao contrário, o direito caducava, e, o servidor usaria para fins de contagem
em dobro apenas o último quinquênio?
A resposta era bem
atraente, prevista no revogado artigo 109 do predito estatuto, ao qual garantia
que “O direito de requerer licença-prêmio
não prescreve, nem está sujeito a caducidade”, logo, responde-se a
indagação afirmando categoricamente que o servidor poderia sim, acumular e
gozar em dobro, ou seja, a cada quinquênio se contavam como 06 (seis) meses de
serviço prestado para fins de aposentadoria.
3.
DA LICENÇA PRÊMIO
NÃO GOZADA PELO SERVIDOR APOSENTADO.
E se por ventura o
servidor tenha trabalhado longos anos, tendo aposentado e jamais tendo usufruído
das licenças prêmios que lhe eram garantidas, o que deve fazer?
A fim de que se evite enriquecimento indevido pelo
Estado, o entendimento é pacifico de que será garantido ao Servidor Público o
legitimo direito de conversão de todas as licenças prêmios não gozadas em
pecúnia, trata-se de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Abaixo é citado
alguns julgados que corroboram com o exposto:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de ser devida a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em
dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de
caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a
incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. h Grifei. (
STJ , AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012) (grifos nos originais).
No mesmo sentido:
“[...]
Em sendo assim, não usufruída ou
não utilizada para a antecipação da aposentadoria, tem o servidor público o direito subjetivo de ter convertida em
pecúnia o seu benefício de licença-prêmio. Note-se
que os documentos apresentados nos autos, demonstram que a Apelada, servidora
estadual, não usufruiu 02 (duas) licenças-prêmio e não utilizou o período
correlato para a antecipação de sua aposentadoria, fazendo jus, em princípio, à
referida a conversão do benefício em pecúnia. [...]Entretanto, tal pleito, a
fim de não ser alcançado pela prescrição, deve ser formulado no prazo de 05
(cinco) anos, a contar da data em que ocorreu a aposentadoria da servidora em
questão, nos moldes estabelecidos pelo artigo 169 da Lei Estadual nº 6.677/94,
em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. [...] (grifos acrescidos).
Dessa forma não
restam dúvidas do legítimo direito ao conversão das licenças prêmios não
gozadas em pecúnia, evitando a lesão ao direito subjetivo do servidor, além
também, de nãos se permitir o enriquecimento indevido da Administração Pública.
4.
DA REVOGAÇÃO DO
DIREITO E DA PRESCRIÇÃO E PRAZO PROCESSUAL PARA REQUERER O SEU DIREITO.
Findando-se o
estudo, algumas observações são pertinentes. A primeira aborda a revogação
desse direito após o advento da emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 22,
de dezembro de 2015.
A primeira é que a
Constituição Federal, norma hierarquicamente superior a Constituição Estadual
garante em seu artigo 5º, inciso XXXIV, que a lei não prejudicará o direito adquirido, nesse sentido pode-se
afirmar categoricamente que, aqueles que, até a revogação da lei, completaram o
quinquênio estão garantidos pela Constituição Federal. Se você é servidor
público e completou o quinquênio antes da revogação desse direito, lhe é
garantido o gozo da licença prêmio conquistada.
Ocorre que muitos
servidores atualmente já estão aposentados e não gozaram de seus direitos, o
que fazer, ainda há chance de lutar por algo?
Sim, com certeza
há chance sim!
É tema pacificado
pelo STJ que o prazo para ajuizar ação judicial com o fito de requerer a
conversão em licença prêmio não gozada em pecúnia será de 05 (cinco) anos,
conforme julgado abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇAPRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA
APOSENTADORIA. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão dessa
Corte que deu provimento ao recurso especial. 2.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que deve ser
adotada a data da aposentadoria como termo inicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARDÊNIA PEREIRA
DUARTE do prazo prescricional para
eventual pedido de indenização referente à licença-prêmio não gozada. Precedentes: AgRg no REsp
872.358/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5/2/2007; AgRg no Resp
813.694/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006; AgRg no REsp
1.010.627/SP, Rel.Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta
Turma, DJe 17/11/2008. 3. Agravo
regimental não provido. (grifos
originais).
Dessa forma, o
prazo de 05 (cinco) anos serão contados a partir da data de aposentadoria,
devendo o servidor aposentado lutar por seus direitos o quanto antes. A sua
inércia poderá lhe causar grande prejuízo.
5.
CONCLUSÃO
Tendo em vista que
desde meados de 2015 a Constituição do Estado da Bahia suprimiu esse tão
importante direito aos seus servidores, atualmente há um grande número de
pessoas que não gozaram de todas as licenças prêmios e que por certo está
próximo de ter a sua pretensão prescrita, ou seja, o seu direito está resguardado,
mas, perdeu a força executória de exigir do Estado o cumprimento do seu
direito.
Por tanto, se você
conhece alguém que se enquadra nos requisitos acima referidos, não deixe de
orientar para que o mesmo não perca o gozo de seu legítimo direito.
Fabrício Gonçalves França Carvalho
Estudante de Direito
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