ARROLAMENTOS
1 1.
INTRODUÇÃO
O arrolamento é o procedimento
mais célere (talvez) que atua semelhante ao inventário e é admitido - requisitos - nas
hipóteses dos herdeiros serem capazes, encontrando-se em consenso no que se
refere à partilha de bens deixados com o falecimento do autor da herança
(arrolamento sumário) ou tendo como fundamento o valor patrimônio transmitido
pelo falecido (arrolamento comum).
O arrolamento é muito importante
para o direito sucessório, pois, sem dúvida nenhuma, a simplicidade e a
celeridade com que o mesmo é processado trazem benefícios tanto as partes como
o próprio judiciário, visto que, o instituto do inventario tradicional é marcado
pela complexidade e por muitas vezes um processo demorado no seu
desenvolvimento, diferentemente o instituto do arrolamento proporcionar rapidez e agilidade na sua tramitação ocasionando em uma maior
eficiência para a conclusão do procedimento.
O ilustre ex-ministro do STF,
Sepúlveda Pertence, nos engrandece com a seguinte explanação:
“É preciso investir, sobretudo, na simplificação de
tudo aquilo que possa ser simplificado nos procedimentos judiciais” e “hoje há
mais de uma centena de tribunais, em que cada um se assume como uma ilha
absolutamente autônoma e aplica de forma diferente a mesma lei.” (AMB – Jornal
do MAGISTRADO, outubro a novembro de 2003, p. 17).
Ensinanos Cristiano Chaves e
Nelson Rosenvald, que o arrolamento se divide em dois tipos são eles: o
arrolamento sumário e o arrolamento comum, nos quais o procedimento ganha
celeridade e menos dinâmica.
O instituto do arrolamento está
disciplinado nos art. 659 a 667 do NCPC/2015.
2.
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Seguindo a doutrina de Cristiano Chaves, o
arrolamento sumário consiste em uma simplificação do procedimento inventarial,
quando independentemente do valor do patrimônio transmitido, todos os herdeiros
forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015
trata a respeito do assunto, autorizando o juiz homologar a partilha amigável
celebrada entre as partes. A partir deste referido diploma normativo que se
extrai a possibilidade do procedimento judicial ser simplificado.
Para que haja o arrolamento sumário é necessária à
manifestação inequívoca de vontade entre os interessados, até porque irá ser
apresentado ao juiz o plano de partilha que ele somente homologa.
Este procedimento de acordo com Cristiano Chaves
possui natureza de procedimento especial de jurisdição voluntária, contudo
esteja topologicamente inserido na jurisdição contenciosa. Todavia, tanto o
inventário tradicional, quanto o arrolamento poderão ser feitos em cartório,
por procedimento administrativo.
Para seguir o exposto procedimento é inicialmente
necessário apresentar ao juiz para homologação uma proposta de partilha dos
bens deixados pelo falecido, através da petição inicial, indicando o valor e o
comprovante de quitação tributária e da certidão de óbito.
Concluindo a respeito do arrolamento sumário é
importante destacar que caso ocorra alguma existência de interesses de
credores, não interrompem o andamento do procedimento, se existirem bens
suficientes para a satisfação do débito. Além do mais, os credores poderão se
utilizar das vias ordinárias para a cobrança.
3. ARROLAMENTO
COMUM
Trata-se de um procedimento simplificado adotado
pelo legislador, disposto no art. 664 do Código de Processo Civil.
Conforme se apura, o valor do espólio não poderá
ultrapassar a limitação de 1.000 (mil) salários mínimos. Ao contrário do
arrolamento sumário, poderá haver divergência entre as partes.
Nada impede também que uma das partes sejam
incapazes, todavia, o representante do Ministério Público deverá participar do
processo.
Assim, o inventariante, independentemente de
assinatura de termo de compromisso, irá apresentar as declarações contendo o
valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Em seguida haverá a citação dos demais interessados
para manifestar-se. Não havendo consenso, inclusive o Ministério Público
impugnando o valor dado aos bens, será nomeado um avaliador que oferecerá laudo
em 10 dias (art. 664 § 1º CPC).
Após apresentação do laudo será designado audiência
com o objetivo de deliberar sobre a partilha decidindo toda a matéria.
Salienta-se que a doutrina entende não ser necessária a designação dessa
audiência, sendo suficiente a manifestação escrita para que seja respeitado o
direito ao contraditório.
Por fim, imperioso ressaltar que o julgamento da
partilha dependerá da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas (§5º do 664 CPC).
Qualquer discordância relativa aos pagamentos
fiscais serão resolvidos fora do arrolamento gerando suspensão do processo.
REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito
civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 2ª ed. Ver.,
ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm,
2016.
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