sexta-feira, 30 de junho de 2017

Arrolamento: Espécies e Requisitos.


ARROLAMENTOS

1    1.   INTRODUÇÃO

O arrolamento é o procedimento mais célere (talvez) que atua semelhante ao inventário e é admitido - requisitos - nas hipóteses dos herdeiros serem capazes, encontrando-se em consenso no que se refere à partilha de bens deixados com o falecimento do autor da herança (arrolamento sumário) ou tendo como fundamento o valor patrimônio transmitido pelo falecido (arrolamento comum).
O arrolamento é muito importante para o direito sucessório, pois, sem dúvida nenhuma, a simplicidade e a celeridade com que o mesmo é processado trazem benefícios tanto as partes como o próprio judiciário, visto que, o instituto do inventario tradicional é marcado pela complexidade e por muitas vezes um processo demorado no seu desenvolvimento, diferentemente o instituto do arrolamento  proporcionar rapidez e agilidade na  sua tramitação ocasionando em uma maior eficiência para a conclusão do procedimento.
O ilustre ex-ministro do STF, Sepúlveda Pertence, nos engrandece com a seguinte explanação:
É preciso investir, sobretudo, na simplificação de tudo aquilo que possa ser simplificado nos procedimentos judiciais” e “hoje há mais de uma centena de tribunais, em que cada um se assume como uma ilha absolutamente autônoma e aplica de forma diferente a mesma lei.” (AMB – Jornal do MAGISTRADO, outubro a novembro de 2003, p. 17).
Ensinanos Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que o arrolamento se divide em dois tipos são eles: o arrolamento sumário e o arrolamento comum, nos quais o procedimento ganha celeridade e menos dinâmica.
O instituto do arrolamento está disciplinado nos art. 659 a 667 do NCPC/2015.

2. ARROLAMENTO SUMÁRIO

Seguindo a doutrina de Cristiano Chaves, o arrolamento sumário consiste em uma simplificação do procedimento inventarial, quando independentemente do valor do patrimônio transmitido, todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015 trata a respeito do assunto, autorizando o juiz homologar a partilha amigável celebrada entre as partes. A partir deste referido diploma normativo que se extrai a possibilidade do procedimento judicial ser simplificado.
Para que haja o arrolamento sumário é necessária à manifestação inequívoca de vontade entre os interessados, até porque irá ser apresentado ao juiz o plano de partilha que ele somente homologa.
Este procedimento de acordo com Cristiano Chaves possui natureza de procedimento especial de jurisdição voluntária, contudo esteja topologicamente inserido na jurisdição contenciosa. Todavia, tanto o inventário tradicional, quanto o arrolamento poderão ser feitos em cartório, por procedimento administrativo.
Para seguir o exposto procedimento é inicialmente necessário apresentar ao juiz para homologação uma proposta de partilha dos bens deixados pelo falecido, através da petição inicial, indicando o valor e o comprovante de quitação tributária e da certidão de óbito.
Concluindo a respeito do arrolamento sumário é importante destacar que caso ocorra alguma existência de interesses de credores, não interrompem o andamento do procedimento, se existirem bens suficientes para a satisfação do débito. Além do mais, os credores poderão se utilizar das vias ordinárias para a cobrança.

3. ARROLAMENTO COMUM 

Trata-se de um procedimento simplificado adotado pelo legislador, disposto no art. 664 do Código de Processo Civil.
Conforme se apura, o valor do espólio não poderá ultrapassar a limitação de 1.000 (mil) salários mínimos. Ao contrário do arrolamento sumário, poderá haver divergência entre as partes.
Nada impede também que uma das partes sejam incapazes, todavia, o representante do Ministério Público deverá participar do processo.
Assim, o inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, irá apresentar as declarações contendo o valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Em seguida haverá a citação dos demais interessados para manifestar-se. Não havendo consenso, inclusive o Ministério Público impugnando o valor dado aos bens, será nomeado um avaliador que oferecerá laudo em 10 dias (art. 664 § 1º CPC).
Após apresentação do laudo será designado audiência com o objetivo de deliberar sobre a partilha decidindo toda a matéria. Salienta-se que a doutrina entende não ser necessária a designação dessa audiência, sendo suficiente a manifestação escrita para que seja respeitado o direito ao contraditório.
Por fim, imperioso ressaltar que o julgamento da partilha dependerá da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (§5º do 664 CPC).
Qualquer discordância relativa aos pagamentos fiscais serão resolvidos fora do arrolamento gerando suspensão do processo.

REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 2ª ed. Ver., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 2016.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 7.

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